Direitos sociais: presunção de inaplicabilidade?

É importante não esquecer que os direitos sociais são tão importantes para os constitucionalismos nacional e global como os direitos de liberdade. Este ano, assinala-se o 60.º aniversário da Carta Social Europeia.

Celebraremos, em breve, o sexagésimo aniversário da Carta Social Europeia. Apesar de todos os esforços político-legislativos em aproximar o fosso que divide os direitos de liberdade e os direitos sociais, a realidade é que há ainda um longo caminho a percorrer. Será a justiciabilidade dos direitos sociais junto dos tribunais uma utopia quixotesca ou “música celestial”? Dever-se-á presumir, à partida, a inaplicabilidade dos direitos sociais? Estará a Europa num impasse quanto aos seus compromissos de proteção social?

No plano internacional geral, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, não efetuava uma distinção clara entre os direitos sociais e os demais direitos. Essa dicotomia surgiu apenas, em 1966, com a aprovação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, por um lado, e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, por outro. Uma tal bipolarização da proteção jusfundamental em dois atos normativos diferenciados foi replicada no direito internacional regional: a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), mais focada nos direitos de liberdade e, 11 anos depois, a Carta Social Europeia.

A distinta força expansiva destes instrumentos normativos não tardou a tornar-se evidente. Com efeito, em todo o espaço do Conselho da Europa — composto por 47 Estados e uma população de 835 milhões de habitantes — a CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) são imensamente mais citadas pela doutrina e jurisprudências nacionais do que a Carta Social Europeia e as decisões do Comité Europeu dos Direitos Sociais. Igualmente gritante é a inexistência de um genuíno amparo internacional de direitos sociais. Se os direitos protegidos pela CEDH são suscetíveis de queixa individual perante o TEDH, ao abrigo do artigo 34.º, a Carta Social Europeia (Revista) somente veicula um mecanismo de reclamações coletivas.

Seja como for, há alguns aspetos positivos a salientar. Em primeiro lugar, paulatinamente assiste-se a um maior reconhecimento dos direitos sociais no contexto das jurisprudências nacionais. Adicionalmente, a instituição do sistema de reclamações coletivas, a assinatura da Carta Social Europeia Revista, e a obrigação de os Estados apresentarem um relatório anual num dos quatro grupos temáticos, maximizaram as potencialidades da implementação dos direitos sociais.

Em pleno século XXI, é importante não esquecer que os direitos sociais são tão importantes para os constitucionalismos nacional e global como os direitos de liberdade. Os direitos sociais não são armas de arremesso político, nem um luxo dos países ricos. Pelo contrário, na sua gramática universal e, pelo menos, quanto à sua dimensão nuclear, os direitos sociais são endógenos à condição humana e umbilicalmente conexionados com os princípios da dignidade, da igualdade e da liberdade.

A parca efetivação dos direitos sociais pode justificar-se tanto na falta de vontade política, como na escassez de recursos públicos ou noutros limites fácticos. Ora, como bem observou Giuseppe Palmisano, o Presidente do Comité Europeu dos Direitos Sociais, a pré-compreensão sobre os direitos sociais necessita de mudar. Em alternativa a serem “encarados como um custo”, deveriam ser perspetivados “como um investimento”.

A confirmá-lo, o princípio da solidariedade, que é uma pedra angular da coexistência humana, rejeita qualquer capitis diminutio aos direitos sociais. A confiança dos cidadãos nas instituições políticas e até a própria segurança dependem da existência de um espaço europeu socialmente coeso. Em reforço desta ideia, a justiça social apenas poderá materializar-se através de políticas públicas de erradicação da pobreza, de combate à exclusão social e ao desemprego, e de mitigação das situações de vulnerabilidade.


A autora escreve segundo o novo Acordo Ortográfico.

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